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REGULAMENTO DA COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL E SOCORRO MÚTUO
A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL E SOCORRO MÚTUO, também descrita neste
regulamento como COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL é uma entidade privada sem fins
lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem
como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, regida pela legislação aplicável às associações civis que
tem por objeto a ajuda mútua, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus
associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse
regulamento, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados, com todas as suas
atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.
A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL atua na forma de GRUPO RESTRITO DE AJUDA TUA
E AUTOGESTÃO”, nos termos descritos no Art. do Decreto/lei no 2.063 de 1940 e no Enunciado n. 185
da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, a presente associação visa instituir
benefícios mútuos a seus associados.
A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim, uma entidade
dotada de personalidade jurídica que atua com SOCORRO MÚTUO propiciando que a união de cada
associado junto a seus semelhantes lhes proporcionem condições favorecidas, não devendo ser
tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do
programa de SOCORRO MÚTUO, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos
entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.
O programa de proteção automotiva da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL o deve ser
confundido em hipótese
alguma com seguro, tratando-se de um plano de socorro mútuo entre os seus
associados.
O regulamento é a base da associação, o associado deve obedecer às cláusulas para que
possa usufruir de todos as coberturas e benefícios.
Leia atentamente as regras a seguir:
CONDIÇÕES GERAIS DO PPA
1
- O Programa de Proteção Automotiva (PPA) da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL tem
como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos (automóveis e motocicletas) de
seus associados aderentes ao programa, que devem reunir as características que permitam sua
classificação como membro do presente grupo restrito de ajuda mútua, possuindo particularidades
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que o identifique como semelhante dos demais membros do grupo, dentro das limitações impostas. O
benefício será concedido através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e
acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como, através da prevenção ativa de
acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito,
dentre outras medidas preventivas.
1.2 - Para participar do PPA o associado deve estar devidamente ASSOCIADO a COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL e, voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido
programa, através de termo de adesão próprio. Ao aderir voluntariamente aos programas, o associado
se compromete a contribuir com as cotas necessária referente às despesas apuradas para a consecução
dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de
assistência de eventos danosos ocorridos através de rateio de despesas.
ADESÃO AO PPA
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- Para aderir ao PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, o associado deverá encaminhar
à Diretoria da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL os seguintes documentos, além de pagar a
taxa de adesão (a taxa de adesão é destinada a custear as despesas com a vistoria prévia, instalação
do rastreador, inclusão no banco de dados de empresas prestadoras de serviços terceirizados e
outros serviços eventuais, cujo pagamento será realizado no ato da inscrição do benefício, devendo
a quantia ser fixada e reajustada por ato da diretoria) e submeter seu veículo à aprovação da vistoria.
A taxa de adesão não pode ser confundida com o valores mensais devidos em decorrência do rateio.
A.
Termo de adesão;
B.
CNH (carteira nacional de habilitação) atualizada e dentro de vigência;
C.
CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo Zero Km;
D.
Cartão de CNPJ e Contrato Social / Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica;
E.
Comprovante de residência atualizado;
F.
Demais dados necessários para aferição do bem protegido;
G.
Inspeção com fotos, realizada por profissional credenciado à COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL (salvo exceções concedidas pela diretoria da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL).
2.1
- Fica desde ciente o associado de que para efetivação da adesão ao PPA, poderão ser
realizadas as consultas abaixo, sendo que, a existência de registros que desabonem o associado ou
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o veículo pode obstar a aceitação da adesão ao programa:
A. Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de
SPC/SERASA, consulta de histórico de acidentes e indenizações anteriores etc. A
responsabilidade civil, criminal e administrativa do associado o se transfere para a
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL em nenhuma hipótese.
B. Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de
indenização integral e leilão, remarcação de chassi etc. É de inteira responsabilidade do
associado estar em dias com seus documentos pessoais, bem como, os documentos dos veículos
protegidos.
2.2
Cumpre destacar, que a irregularidade na documentação do veículo e (ou) do associado o
impedirá a inserção do mesmo na associação, mas influenciará diretamente no programa de rateio em
caso de evento danoso, conforme descrito nos termos da cláusula 6.
2.2.1 A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL não está obrigada a verificar no ato da adesão a
procedência do veículo, portanto, o mesmo deve atender a todas as normas de circulão elencadas no
CTB, para assim, fazer parte do PPA. Da mesma maneira NÃO apura quaisquer pendências em
documentação (veículo e associado), sendo esta de inteira e única responsabilidade do associado.- O
período mínimo de participação no PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL é de 3 (três)
meses, contados a partir da adesão ao programa, e para aquele que tenha utilizado qualquer um dos
benefícios o prazo mínimo será de 6 (seis) meses.
2.3
O associado que não tiver utilizado nenhum dos benefícios e desejar rescindir o contrato
antes dos 3 (três) meses poderá de desfiliar, porém terá que adimplir com as demais parcelas
vincendas até atingir os 3 (ts) meses, sob pena de inscrição do CPF nos órgãos de proteção ao
crédito (SPC/SERASA).
2.4
- O associado que tiver utilizado quaisquer benefícios e desejar rescindir o termo
associativo antes dos 6 (seis) meses poderá se desfiliar, porém terá que adimplir com as demais
parcelas vincendas até atingir os 6 (seis) meses, sob pena de inscrição do CPF nos órgãos de
proteção ao crédito (SPC/SERASA).
2.5
- O pedido de desfiliação poderá ser realizado a qualquer dia e hora, pedindo voluntariamente o seu
desligamento do PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, solicitando-o via e-mail, sempre
colocando no assunto DESFILIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. Para
efetivação do mesmo, o associado deve estar adimplente, estando em dia com todas as mensalidades e
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obrigações do PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL. Será considerado a data de
cancelamento, a mesma data de envio do requerimento por e-mail. O pedido de desligamento também
poderá ser realizado de forma pessoal na sede da empresa, e neste dia será considerado o
desligamento para efeitos jurídicos.
2.6
- Parágrafo único: O associado que desejar se desfiliar do PPA deverá encaminhar um e-mail
constando as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do
desligamento. O referido e-mail deve ser o mesmo informado na proposta de Filiação da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, ou ainda, conforme cláusulas anterior, o associado
poderá solicitar o desligamento pessoalmente na sede da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL
preenchendo termo de maneira presencial.
2.6.1- Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPA, desde que o
adquirente seja
associado e se filie ao
programa. Caso o proponente não seja associado, deverá
propor sua admissão ao quadro
de associados da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL este
procedimento esta condicionado ao pagamento de uma nova taxa de adesão, efetuar uma nova
vistoria prévia. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, sendo assim, o novo associado estará enquadrado
nas exigências de carência a utilização dos benecios.
2.6.2- Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPA. Este procedimento estará
condicionado ao pagamento de uma nova taxa de vistoria, e o veículo deve estar dentro dos
critérios de aceitação do PPA. Este procedimento esta condicionado à aprovação expressa da
diretoria da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL.
2.7
- Caso o associado ou o veículo cadastrado se envolva em mais de 1 (um) evento danoso no período
de 12 (doze) meses, este poderá ser excluído compulsoriamente do PPA, a critério da Diretoria
Executiva, e assegurado o direito a recurso administrativo.
2.7.1 - No caso do segundo acionamento no período de 1 (um) ano, este acionamento terá a
incincia do valor da participação do associado em dobro. No caso de terceiro acionamento no
período de 1 (um) ano, o valor será triplicado, e assim por diante. As 12 (doze) meses sem a
ocorrência de acionamento, a
cota de participação volta ao valor original de forma simples.
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2.8
Após a aceitação da adesão ao PPA, os associados passarão a pagar a taxa associativa mensal
do PPA por cada veículo cadastrado, conforme tabela em vigência, estando já incluído neste valor os
custos com rastreamento do veículo. Além da taxa administrativa do PPA, o associado participante
pagará também o rateio dos eventos danosos previstos na cláusula 5.
2.9
- Os valores recolhidos a título de mensalidade serão livremente administrados pela Diretoria da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, aplicando os referidos recursos na manutenção das
despesas administrativas, incluídos as verbas a título de remuneração, o pagamento de
indenizações e outras despesas extraordinárias. O valor referente à taxa administrativa poderá ser
reajustada de acordo com a variação do índice FIPE (www.fipe.org.br).
2.9.1- A contribuição associativa mensal da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL é de
obrigação de cada associado, conforme previsto na proposta de admissão e no estatuto social,
independente da adesão ao PPA.
2.9.2 - O valor da taxa administrativa do PPA é calculado de acordo com o valor do automóvel, tendo
como referência o perfil do veículo de acordo a tabela FIPE (www.FIPE.org.br). Salienta-se que
o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do
evento danoso, independentemente de seu valor da época da adesão, respeitando o limite de r$
175.000,00 (cento e cinquenta mil) de valor de mercado para todos os tipos de veículos.
ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
3 - Os benefícios do PPA para veículo do associado cadastrado têm início as 00:00h do próximo dia útil
após a data de realização da vistoria do veículo e do pagamento da taxa de adesão (sendo necessário
ambos para cobertura), observadas as ressalvas das Cláusulas 3.2 e 3.6.
3.1 Os veículos deverão ser previamente analisados para cadastramento junto ao PPA, através de
inspeção a ser realizada pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, sendo os documentos e
fotos da vistoria arquivados juntamente com os documentos do associado. A COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo,
nem da legalidade de sua procedência, sendo está de inteira responsabilidade do associado. Vale
destacar, que irregularidades nos documentos do veículo ou documentos pessoais do associado,
não o impedirão de fazer parte da associação, porém influenciarão diretamente nos casos de
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eventos que não serão rateados, nos termos da cláusula 6ª.
3.2 - A Proposta de adesão ao PPA podeser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual
recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR enviada ao
endereço constante na proposta, e-mail ou WhatsApp. Na hipótese de recusa, os valores das taxas
discriminadas no item acima serão ressarcidos, restando lida a proteção do PPA até a hora e data da
informação da recusa.
3.3
- A diretoria da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL se resguarda no direito de indeferir a
inclusão de qualquer veículo ao PPA, caso o mesmo se encontre em s condições de conservação ou
tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho.
3.4
- A Diretoria Executiva da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL poderá ainda proceder à
eliminação do PPA de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este haja contra os
interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou
regulamentares da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, assegurado o direito à ampla defesa
e contraditório.
3.5
- A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL exige para todos os automóveis com valor igual ou
superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para motocicleta, a instalação
de equipamentos rastreadores salvo decisão em contrário da diretoria executiva o valor poderá ser
modificado para mais ou para menos.
3.6
- Fica obrigatório a instalação de equipamento rastreador para todos os veículos com valor igual
ou superior aos descritos acima, sob pena da perda de todos os benefícios, salvo exceções definidas
pela Diretoria Executiva.
3.6.1
- Para todos os veículos citados na cláusula 3.5, a proteção em casos de furto e roubo somente
será ativada após a instalação do equipamento, salvo exceções definidas pela Diretoria
Executiva
3.6.2
- A escolha da empresa de rastreamento é definida livremente pela COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL, e a taxa de instalação de equipamento de rastreio é um serviço a ser
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pago pelo associado.
3.6.3
- A responsabilidade da fiscalização, e conservação do equipamento é de inteira
responsabilidade do associado.
3.6.4
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, fará COMODATO dos rastreadores, devendo o
associado sempre se dispor e nunca se opor a manutenção do equipamento de rastreio. Se
porventura o associado se negar, e possivelmente ocorra um evento (roubo, furto e colisão), e o
equipamento estiver sem funcionamento, o associado não terá direito aos benefícios
contratados para os casos de despesas reparáveis e irreparáveis oriundas de qualquer natureza.
3.7
- Caso o associado opte por uma outra empresa de rastreamento que não seja previamente
homologada pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL o veículo NÃO ESTARÁ PROTEGIDO,
por isto, o mesmo deverá antes, homologar a empresa e caso esta seja aceita, deve ainda disponibilizar
à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL senha e login de acesso ao sistema atualizados.
3.7.1 A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL pode a qualquer momento, alterar regras de
instalação de equipamentos designando rastreadores e equipamentos específicos ou
determinar a instalação de equipamento rastreador independentemente do valor a um
determinado veículo, grupo de veículos, ou veículos em regiões com altos índices de roubo e
furto para assim, sempre possuir uma melhor manutenção e gestão dos itens integrados ao PPA.
DA INADIMPLÊNCIA E PERDA DE DIREITOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
(PPA)
4 - O não pagamento do boleto mensal até a data de vencimento determina a PERDA IMEDIATA de
todos os benecios oferecidos pelo PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL inclusive
benefícios fornecidos por parceiros e empresas terceirizadas.
4.1
- Para reativação dos benefícios do PPA em caso de atraso no pagamento, deverá o associado
solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas de nova vistoria). Os benefícios somente
retornarão na 00:00 (zero hora) do dia útil seguinte ao pagamento e à realização da vistoria. Após 5
(cinco) dias de atraso no pagamento o veículo necessariamente te que ser submetido a nova vistoria
seja ela em um dos pontos autorizados, através da visita de um vistoriador ou tecnologia utilizada e
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homologada pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL para novamente ter direito aos
benefícios.
4.2
- Após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado inadimplente
poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), podendo ainda
o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento
do crédito. Neste caso, após a quitação dos débitos, fica ainda a sua reinclusão ao PPA condicionada a
aprovação da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, além das formalidades da cláusula 4.1,
também à parecer favorável da Diretoria e do departamento judico.
4.3
- A exclusão do associado do PPA da COMPANHIA DE PROTÃO NACIONAL não o exime da
responsabilidade pelo pagamento de seus bitos existentes, visto que, a cobrança se trata sempre
do rateio referente ao mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPA, e
ainda, considerando que o rateio de despesas do mês anterior foi efetuado considerando sua cota
parte.
4.4- Caso o associado seja comunicado da sua exclusão da base do PPA da COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL, este não te mais direito a nenhum dos benefícios, não devendo pagar mais
nenhum dos boletos A VENCER NOS MESES SEGUINTES que eventualmente tenha em seu poder,
devendo descartá-los imediatamente, sob sua responsabilidade.
4.5 - A desfiliação do associado do corpo social obedecerá ao disposto no Estatuto Social da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, cabendo
à Diretoria Executiva ratificá-la, sempre
resguardado o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo
, o prazo para interposição
do recurso para as finalidades previstas nesta cláusula é de 15 (quinze) dias úteis, a partir da
notificação formal do associado.
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO
5 Os benefícios do PPA se aplicam aos seguintes eventos:
A.
Roubo;
B.
Furto;
C.
Colisão e capotamento;
D.
Incêndio em decorrência colisão;
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E.
Impacto ou queda de objetos externos sobre o veículo;
F.
Eventos naturais não previsíveis, tais como chuva de granizo, submersão por inundação ou
alagamento de água doce, queda de árvores sobre o veículo.
G.
Danos a terceiros em acidente ocorrido durante tráfego em vias regulamentadas, limitado ao valor
de no MÁXIMO R$ 150.000,00 (CEM MIL REAIS) tais valores serão definidos no momento da
contratação.
H.
Serviço assistencial em caso de pane (Reboque) cuja o orçamento máximo será de R$ 3.000,00 (três
mil reias) incluindo motos, e nos casos de motocicletas além da limitação de valor, a quilometragem
máxima será de 300 KM TOTAIS.
I.
Pequenos reparos com orçamento máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e com intervalo de 6 (seis) que
ocorrerá exclusivamente em oficinas credenciadas.
J.
No caso de acontecimento dos eventos listados acima, o associado solicitando táxi, independente
do destino, o valor máximo da corrida que será reembolsado, é de R$80,00 (oitenta reais) não sendo
aplicado esse benefício para terceiro.
K.
Serviços como Chaveiro, Carga de Bateria, Assistência Pane Elétrica e(ou) Mecânica, Troca de
Pneu, Guarda de Veículo serão melhor descritos no manual de Assistência.
5.1
Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, desde que, originais
de fábrica. Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos
(casos de danos exclusivos ou furto/roubo somente do acessório). Salvo exceções contratadas no
termo associativo.
5.2
Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se
confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são
objeto da proteção.
5.3
- Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos
casos dos veículos que não instalaram o rastreador” solicitados pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL, conforme especificado na Cláusula 3.5 e seguintes.
5.4
Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente
habilitado (e com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio associado.
5.5
- Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL pagará o valor correspondente ao estado de conservação do mesmo,
considerando o seguinte parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos:
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A. Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor;
B. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor;
C. Pneus sem nota fiscal serão considerados com mais de 6 (seis) meses de uso.
5.6
- Em caso de veículos cadastrados no PPA, ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá
ao valor especificado da tabela FIPE (data do evento) do veículo cadastrado, tendo como referência a
aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”,”B” e “C” abaixo:
A.
O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da
revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
B.
Tratar-se de primeiro evento com o veículo;
C.
O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de retirada
do veículo.
ATENÇÃO
6 - Os benefícios do PPA são excluídos os seguintes eventos:
I.
Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos materiais que não se relacionam com
os veículos envolvidos como, muros, cercas, edificações, pores, animais, etc., bem como, danos
pessoais, corporais e morais; sejam a terceiros envolvidos nos eventos danosos ou aos
ocupantes de qualquer um dos veículos (exceto nos casos em que forem expressamente
contratados à parte junto à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL);
II.
Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir
carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada
conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legislação vigente.
III.
Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança comprometidos tais
como pneus e freios, dentre outras situações previstas na legislação vigente).
IV.
Utilizar inadequadamente o
veículo com relação
a lotações de passageiros, dimensão, peso
e
acondicionamento
de carga transportada.
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V.
Tombos ou colisões em decorrência de condução de motocicletas equilibrando-se apenas em uma
das duas rodas.
VI.
Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos
rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura
original, ainda que com preparação especializada ou laudo do INMETRO, autorização do
DETRAN). Ressalta-se que caso estas alterações sejam feitas após a vistoria, todos os benefícios
serão cancelados automaticamente.
VII.
Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito
mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
VIII.
Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo, depredação (inclusive
veículos danificados por tiros de arma de fogo, em qualquer hipótese).
IX.
Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos;
X.
Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de
todos os meios razoáveis para salvá-los e preser-los durante ou após a ocorrência de qualquer
evento;
XI.
Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou
tóxicas. Também não usufruirão dos benefícios para o associado que se envolver em eventos, e
estando sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro (bafômetro) ou
de sangue.
XII.
Danos emergentes;
XIII.
Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo
associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela
proteção do(s) vculo(s);
XIV.
Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos,
inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas, movediças e atoleiros.
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XV.
Danos causados à carga transportada, ou pela carga transportada;
XVI.
Danos causados em caso de pessoas transportadas em locais não especificamente destinados
e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado;
XVII.
Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
XVIII.
Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competões (autorizadas ou
não), apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
XIX.
Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos
criminais, civis e administrativos, como a diárias de estadias do veículo em Pátio Legal ou outros
pátios e locais, e de outras taxas cobradas pelos óros competentes, relativas aos veículos
recuperados de roubo/furto;
XX.
As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do
associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão
descontadas do valor a ser ressarcido); em caso de reparo das avarias preexistentes anteriores
à inspeção inicial, o associado deverá solicitar nova inspeção, contraindo o ônus de pagamento
de todas as despesas referentes à nova inspeção.
XXI.
Reparos de avarias sofridas no vculo cadastrado promovidos sem a autorização da COMPANHIA
DE PROTEÇÃO NACIONAL;
XXII.
Danos causados por guerra, catástrofe, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja,
contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
XXIII.
No caso de veículos que possuam exigência de serem equipados com rastreador via satélite,
caso o equipamento não esteja instalado ou em perfeito funcionamento;
XXIV.
Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido ao período fora de
funcionamento, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor, etc.;
XXV.
Casos ocasionados por manifesto, grave e incontestável ato de imprudência do associado ou
condutor;
XXVI.
Danos ocorridos em competições autorizadas ou não, corridas, treinos esportivos, trilas,
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apostas, provas de velocidade (rachas);
XXVII.
Eventos que envolvam mais de um associado ou associados e terceiros com qualquer grau de
parentesco.
XXVIII.
Pequenos reparos de até R$ 1.000,00 (mil reais) que não tenham sido previamente solicitados a
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL ou que tenha sido feito em oficina não credenciada
antes ou após a solicitação
XXIX.
Todas as hipóteses de evento que não serão objeto de rateio mencionadas acima, equivalem
também para terceiros, sendo assim, as condições do veículo, da condução e até mesmo
condições pessoais e de documentos pessoais podem acarretar a negativa para a cobertura de
eventos de terceiros.
XXX.
Casos de roubo ou furto, com acionamento da associação após 2 horas do fato.
XXXI.
Custos emergenciais pessoais, custos hospitalares e medicações não serão cobertos.
6.1 Caso ocorra algum evento danoso em que o veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e
toda a documentação necessária para circulação, o associado não terá nenhum direito aos benefícios
oferecidos pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL aos quais faz jus em caso de acidentes,
tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
7 A repartição dos prejuízos será limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos casos de
danos irreparáveis como Perda total, Roubo e Furto, será considerado o valor de tabela FIPE do veículo
protegido pelo PPA. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando em regra o
valor de mercado dos vculos fornecido pela tabela FIPE (www.FIPE.org.br), e excepcionalmente a
critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.
7.1 A tabela FIPE será aplicada levando sempre em consideração a data to evento danoso seja ele
qual for.
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7.2 Casos de redução do valor a ser ressarcido:
A.
Vculos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e
frotistas, serão ressarcidos com abatimento dos impostos, conforme ocorrido quando da
aquisição por parte do associado, evitando assim enriquecimento icito.
B.
Os veículos com a numeração do chassi remarcada, poderão ser aceitos, mas sofrerão
depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE. Nos casos
em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente necessitando o
mesmo de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o veículo
fosse remarcado, aplicando-se a depreciação.
C.
Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão, ou tenha sido objeto de
ressarcimento integral poderão ser aceitos e sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da
Tabela FIPE.
D.
Veículos utilizados para fins comerciais desde o momento da adesão sofrerão depreciação de
30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
E.
Vculos utilizados em aplicativos de transportes desde o momento da adesão sofrerão
depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
7.3 - Em caso de ressarcimento integral (roubo, furto, e dano irreparável) dos veículos objeto
dos benefícios, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL tem em regra 30 (trinta) dias úteis
após a finalização da sindicância para ressarcir ao associado ou iniciar o parcelamento da
indenização (sendo este prazo
acrescido do período de demora, por parte do associado, para
entrega dos documentos requeridos),
observada a ressalva do item 11.1.
7.4 - A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL pode a qualquer momento do processo de
análise da documentação, solicitar novos documentos relacionados ao caso em análise,
ocorrendo assim a suspensão do prazo de sindicância.
7.5
- Não haverá, contudo, estipulação de prazo para danos reparáveis, onde o reparo do item avariado
seja impossibilitado por indisponibilidade de mão de obra especializada ou também
indisponibilidade de pas
no mercado, fugindo-se assim do controle da COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL. Exemplo: pandemias, inexistência de prestador qualificado no
16
estado/município, fechamentos de bricas fornecedoras de peças, paralisação de fabricação do
item avariado, necessidade de importação de peças, onde seja impossibilitado o devido reparo.
7.6
- Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das
partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou
substituição. A COMPANHIA DE PROTÃO NACIONAL providenciará o conserto do veículo
danificado, em oficina previamente homologada.
7.7
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL não se obriga a utilizar peças novas (ou) originais,
apenas devem estar em perfeito estado de funcionamento e de conservação.
7.8
- A reparação dos danos citados no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de
peças originais dentro do período de até 6 meses no caso de veículos designados 0km (considerando
a cláusula 5.6), sendo que no caso dos demais veículos poderá ser feita a substituição das peças
danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou mercado alternativo, ecológico e até
mesmo usada, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
7.8.1 - Não é obrigatório que os reparos sejam realizados em concessionárias autorizadas da marca
do veículo, devendo a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL encaminhar o veículo para
reparos em oficinas previamente homologadas que reúnam condições de realizar um servo de
qualidade. A oficina credenciada dará 3 (três) meses de garantia do serviço prestado.
7.9
- Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá
ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa
das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará
responsável pela qualidade dos reparos, tal reparo estará sujeito a deferimento da Diretoria
Executiva.
7.10
- Haveressarcimento integral (danos irreparáveis), em regra, quando o orçamento do montante
para reparação do bem ultrapassar 75 % (setenta e cinco) do valor da tabela FIPE, observada a
ressalva da cláusula 7.1, cláusula 7.2, bem como, 7.10.1 que segue abaixo.
7.10.1 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo
(CONFORME LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA 7.1 e 7.2) ou de promover o conserto do mesmo em
17
caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que implique em menor valor a ser
rateado e garanta segurança para o associado.
7.10.2 - Nos casos de danos irreparáveis o proprietário não poderá retirar nenhum tipo de peça do
seu veículo, no objetivo de revenda ou reutilização.
7.10.3 - A cláusula acima são se aplica ao Kit GNV, caso o associado queira retirar o Kit é necessário
que o mesmo se responsabilize pela homologação da retirada, assim como com todos os trâmites
administrativos, operacionais e financeiros inerentes a esse processo.
7.11
- Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes
(peças ou salvado) PERTENCERÃO à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, que poderá vendê-
los para diminuir o valor do rateio para os associados.
7.12
O associado deve aguardar a anuência e aprovação da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem
o benefício do rateio entre associados.
SINDICÂNCIA
8- A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL reserva o direito de contratar a qualquer tempo
investigação especializada (sindicância) ou perícia técnica a fim de levantar eventuais irregularidades
a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades, sendo inicialmente sigiloso.
Caso seja contratada, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da
investigação, sob pena de ter seu auxílio negado. As sindicâncias poderão ter suas entrevistas
gravadas em áudio ou vídeo, da maneira que melhor convier ao sindicante contratado, visando
sempre, a melhor elucidação dos fatos e confirmação do atendimento do associado, a todas às normas
regulamentares, estando o associado ciente que essas gravações poderão ser utilizadas em juízo.
8.1 : Á COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL se reserva ao direito de realizar o processo de
sindicância junto a empresa especializada no prazo de 45 dias corridos, podendo ser postergado na
necessidade de mais informações para conclusão do laudo final para mais 45 dias corridos.
Garantindo desta forma, a legitimidade da indenização. O prazo de ressarcimento, é interrompido
18
com o início do processo de sindicância.
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
9 - Os prejzos serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes
do PPA a partir do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior, devendo o valor do rateio somado ao valor da
taxa administrativa, e deve ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata de todos os
benefícios.
9.1
- O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, juntamente com a taxa
administrativa e os demais valores porventura existentes, com vencimento na data escolhida pelo
associado no ato da adesão ao programa (dias 10, 20 e 30).
9.1.1
- Todos os recebimentos da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL serão através de
cobrança bancária, portanto, os representantes credenciados e/ou funcionários da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL não estão autorizados a receber nenhuma
importância em moeda corrente, cheque, nota promissória e/ou duplicata ou qualquer outro
meio, assim como emitir recibos, firmar contratos de qualquer espécie com qualquer pessoa
física ou jurídica. Somente o farão na sede da entidade, e quando devidamente autorizados pela
Direção Executiva.
9.2
- A critério da diretoria executiva e mediante a solicitação do associado, a COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL poderá emitir carnês de pagamento com 11 (onze) parcelas no valor da
média dos boletos mensais dos últimos exercícios, para comodidade dos associados. Neste caso, o
décimo segundo pagamento será realizado através de boleto bancário, onde o valor será composto
pela cobrança do respectivos, além do acerto das contas dos meses anteriores (diferença para
maior ou para menor do valor estimativo cobrado e do valor real de cada mês). A opção por parte do
associado por boletos mensais e car constará no termo de adesão, ou documento equivalente.
9.3
- A partir do dia 30 (trinta) de cada s os boletos ficarão disponíveis no site oficial da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL e no site oficial que consta no contrato associativo e nos
manuais.
9.4
- Cumpre ao associado reclamar o boleto, na hipótese de o mesmo não ser recebido até o
correspondente dia de vencimento, podendo retirá-lo no site ou entrar em contato com a
19
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL e solicitar a 2º via. O mesmo pode ser obtido, caso
solicitado, por e-mail, SMS, dentre outros meios.
9.5
- A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os
associados participantes do PPA. O rateio será realizado mensalmente, sendo feita a divisão dos
gastos com os eventos danosos dentre os associados de acordo com as cotas, sendo o valor, portanto,
variável s a mês.
9.6
Todo associado que acionar alguns de seus benefícios, estará obrigado a fazer parte do rateio
pelos próximos 6 (seis) meses efetuando o pagamento das mensalidades dos meses subsequente
restantes ao uso de serviço, sendo certo que, caso o associado não pague os boletos referente ao
rateio de 6 (seis), o não pagamento acarretará em protesto da divida, bem como, a inserção do CPF do
devedor, nos órgãos de proteção ao crédito.
9.7
O valor dos próximos 6 (seis) meses PODE não ser exigido pela diretoria, ficando o associado
obrigado a pagar o custo total do benefício utilizado.
COTA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO.
10 Em qualquer tipo de acionamento dos benefícios do PPA, o associado participará dos custos
decorrentes com a importância, segundo tabela abaixo:
Tabela de Cota de
Participação
CATEGORIA
OBSERVAÇÃO
COTA DE
PARTICIPAÇÃO
COTA MÍNIMA
EM VALORES
CARRO LEVE
NACIONAL
6% R$ 1.400,00
CARRO LEVE
ESPECIAL
8% R$ 2.000,00
APLICATIVO/TÁXI 10% R$ 2.000,00
MOTO 15% R$ 1.000,00
20
DIESEL/PICK-
UP/SUV
8% R$ 2.000,00
PARA BRISA
RETROVISORES
FAROIS
40% do valor do
orçamento
, com carência
de 6 (seis) meses de cada
acionamento para este
fim.
R$ 150,00
PEQUENOS
REPAROS
PEQUENOS REPAROS
DE ATÉ R$ 1.000,00
(MIL REAIS)
R$ 300,00
Carência de 6 (seis)
meses de cada
acionamento para este
fim.
ACIONAMENTO
PARA
TERCEIRO
50% do valor da cota
de participação do
associado.
10.1
Os valores aqui dispostos deverão ser pagos A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL ou
prestador previamente autorizado e homologado pela diretoria, no ato da autorização dos reparos.
Os reparos somente serão iniciados mediante a quitação da cota participativa do associado.
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPA
11-
São obrigações do Associado:
A.
Agir com lealdade a boa- com os demais associados e com a COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando
alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPA e do quadro de
associados, sem prejuízo das sanções legais caveis.
B.
Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como
outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
C.
Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma
estabelecida pela Diretoria Executiva;
D.
Manter o veículo em bom estado de conservação;
E.
Dar imediato conhecimento a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL quando ocorrer as
condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:
21
F.
Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
G.
Alteração na forma de utilização do veículo;
H.
Transferência de propriedade;
I.
Alteração das características do veículo.
J.
Inclusão ou exclusão do veículo em aplicativos de transporte.
11.1
- O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo
acidentado e evitar o agravamento dos prejzos, sob pena de ser considerado responsável pelos
mesmos.
11.2
- Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, e caso haja
o ressarcimento pelo PPA, a colaborar para que a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL seja
ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos.
11.3
- Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou
furto do veículo do associado
11.4
O prazo para acionamento da associação nos casos de roubo e furto o pode se superior a 02
(duas) horas, sob pena de perda de quaisquer benefícios.
11.4
- Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o
associado deve tomar as seguintes providencias:
A.
Acionar a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL imediatamente, e em caso de
ROUBO/FURTO o prazo de comunicado não pode ser superior a 2 (duas) horas, sob pena de
não recebimento da indenização.
B.
Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que
tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no
BOLETIM DE OCORRÊNCIA mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de
quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial
tomadas;
C.
Não fazer acordos sem comunicar a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, sob pena de perca
dos benefícios;
D.
Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro
policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
22
E.
No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa
prestadora de servo que deverá tomar as devidas providências para a localização,
rastreamento e bloqueio do veículo;
F.
Exigir da empresa prestadora de servo de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado,
feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
G.
Fotografar o local do evento, bem como verificar a existência de câmeras de monitoramento.
H.
É terminantemente proibido ao associado que se envolveu em um acidente, causado ou não por
ele, de pequena ou grande monta, celebrar acordos com terceiro envolvido, com outros Clubes
de Benefícios Mútuos, com seguradoras ou com quem representarem o terceiro, fica impedido
da mesma forma assumir culpa nos casos de acidentes, assim, ficando claro que caso celebre o
acordo será nulo de pleno direito, podendo, em virtude disso, o associado ser excluído do grupo
do Clube de Benefícios Mútuos e perder qualquer direito a indenização, reparo ou qualquer
outro benefício.
I.
A abertura do evento, com o preenchimento do formulário e entrega da documentação exigida,
deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da participação
do PPA
11.5
- Somente serão beneficiados os associados cujos prejzos em que o boletim de ocorrência for
lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
11.6
- Para fazer o acionamento do PPA, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por
representante legalmente constituído, na sede da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, para
lavrar termo de Acionamento e Sub-Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido, este
procedimento pode ser realizado de forma online desde que orientado por algum representante da
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL.
11.7
- Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento
mensal e o site, que são os instrumentos oficiais de comunicação da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL com seu associado participante do PPA. Qualquer alteração do presente regulamento
será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir da realização
da assembleia devidamente convocada nos termos do Estatuto.
RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPA
23
12-
A indenização integral ou o ressarcimento somente será efetuado mediante a apuração do rateio
integral do veículo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da apresentação de todos os
documentos exigidos, caso o pagamento ocorra à vista observada a exceção da Cláusula 12.1 ou 30
dias úteis as o término da sindicância, caso o pagamento seja a vista. Nos casos de parcelamento, o
prazo referido nesta cláusula será relativo à primeira parcela. Da indenização será descontado
eventuais débitos que tenha o veículo como; multas, IPVA, licenciamento, mensaliades e demais.
12.1
Em caso de ressarcimento integral, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL poderá fa-lo
de uma vez ou parcelado, de acordo com suas condições econômicas e mediante decisão
fundamentada da Diretoria Executiva dentro dos limites das cláusulas 7.1 e 7.2. Poderá ainda realizar
o ressarcimento ao associado através da substituição do veículo por outro equivalente, a critério da
diretoria.
12.2
O referido prazo da cláusula 12 sesuspenso a partir do momento em que for solicitada
documentação complementar (sindicância ou Perícia Técnica) no caso de dúvida fundada e justificável
ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do
roubo até o resultado da autoridade policial.
12.3
- Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPA da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL, os associados deverão estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante
a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL e ao PPA, além de cumprir as demais obrigações
estabelecidas neste regulamento e no estatuto social.
12.4
- Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os
documentos requeridos pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL.
12.5
- Caso o veículo seja inalienável (financiado) e haja saldo devedor, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL entrega outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou pagará o
valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado.
12.5.1
- Nos casos de ressarcimento integral de veículos financiados, o associado deve continuar
pagando as prestações até a data da quitação, por ser sua obrigação junto à financeira. O
ressarcimento aqui
proposto não contempla encargos de parcelas atrasadas, juros, multas e
custos do financiamento.
12.6
- Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o
pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado
24
de sua parte, liberando o gravame.
12.7
- O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os
documentos requeridos pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL. Os ressarcimentos serão
pagos mediante transferência bancária na conta informada pelo associado ou PIX, ou através da
reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo.
12.8
- Para fazer jus ao ressarcimento integral nos limites das cláusulas 7.1 e 7.2, o veículo deverá estar
livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer
outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar
toda a documentação regularizada à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL. O mesmo vale para
restrições judiciais e veículos envolvidos em processos de juros abusivos, onde somente após o
desembaraço, judicial e financeiro, o processo de ressarcimento iniciará, da mesma maneira, o
pagamento será suspenso nos casos de veículos com processo de BUSCA E APREENSÃO, até o
momento que o mesmo for extinto com resolução de mérito, seja por meio de acordo ou purgação da
mora.
12.9
- Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou
massa falida, a indenização se realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado
pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
12.9.1
- Caso o associado faça a opção de aderir ao PPA, em hipótese alguma será admitida a
participação do vculo incluso nesta modalidade em outra entidade associativa ou ainda em
modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de
tornar-se nula a presente proteção.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO
13 - Caso o associado venha sofrer danos no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores
correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
13.1- Em caso de danos reparáveis:
A.
Boletim de ocorrência (exceto boletim virtual, feito pela internet sem a participação da autoridade
policial);
B.
Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
25
C.
Cópia CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);
D.
Termo de acionamento devidamente preenchido;
E.
Prontuário médico quando houver atendimento.
F.
Caso ocorra incêndio, o(a) associado(a) deverá apresentar RO, BRAT, BAT, BOAT, DAT, EDAT
ou E-BRAT e laudo pericial de investigação de incêndio e explosão.
G.
Demais documentos que possam ser solicitados;
13.2
- Em caso de danos irreparáveis:
13.2.1
- Em se tratando de associado pessoa física:
A.
Carteira de Habilitação do associado;
B.
CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente
preenchido a favor da COMPANHIA DE PROTÃO NACIONAL ou de quem esta indicar,
assinado e com firma reconhecida por autenticidade; CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois
últimos anos de licenciamento;
C.
Termo de acionamento devidamente preenchido;
D.
Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
E.
Chaves do veículo;
F.
Certidão negativa de furto e multa do veículo;
G.
Demais documentos que possam ser solicitados;
13.2.2
- Em se tratando de associado pessoa jurídica:
A.
CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente
preenchido a favor da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL ou de quem esta indicar,
assinado e com firma reconhecida por autenticidade; CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro
B.
Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
C.
Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
D.
Carteira de habilitação do condutor do veículo;
E.
Chaves do veículo;
F.
Certidão negativa de furto e multa do veículo;
G.
Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações;
H.
Nota fiscal de venda a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, quando o objetivo social da
26
empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não
necessitam emitir esta nota fiscal). Demais documentos que possam ser solicitados;
13.3
- Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto nos limites financeiros das
Cláusulas 7.1 e 7.2 :
13.3.1
- Todos os documentos exigidos na cláusula 13.2.1 e 13.2.2, exceto nota fiscal, Extrato do
DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto, Certidão negativa de multas do
veículo. Demais documentos que possam ser solicitados;
REBOQUE APÓS PANE ELÉTRICA/MÊCANICA E DEMAIS ASSITÊNCIAS.
14 - Na ocorrência de pane elétrica ou mecânica que impossibilite o deslocamento por seus próprios
meios em consequência do evento descrito e que o reparo não seja possível no local, a COMPANHIA
DE PROTEÇÃO NACIONAL por meio de seus prestadores, fornecerá ao associado um serviço de
reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima ou outro destino apontado pelo
associado, desde que, não ultrapasse a quilometragem contratada. Serão disponibilizados 12 (doze)
reboques por ano, independente do motivo do acionamento, sendo que, o acionamento só poderá
ocorrer a cada 30 dias, o limite de quilometragem será de 100(50+50 km), 300(150+150 km),
400(200+200 km), e 800Km (400+400km) conforme plano contratado, observados os limites abaixo:
14.1 O serviço aqui descrito, limita-se aos seguintes tipos de veículos
AUTOMÓVEIS: Veículos de passeios/profissionais (Taxi e Veículos cadastrados em
aplicativos) leves.
UTILITÁRIOS: Vans, pick-ups e SUVs até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.
MOTOCICLETAS: Veículos automotores de duas rodas a partir de 50cc (cinquenta
cilindradas).
14.2 Nos casos de acionamento de reboque, independente da pane, em que o deslocamento
ultrapasse 100KM, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL poderá inicialmente direcionar o
27
veículo para oficina mais próxima, a fim de solucionar a pane.
14.3 - O associado se responsabilizará pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes
da efetivação do reboque.
14.4 - Não é permitida retirada do veículo que se encontra em oficinas, em espera em delegacia para
confecção de boletim ou em perícia técnica, para fins de utilização do mesmo para orçamentos em
outras empresas ou para qualquer outra finalidade, pois o serviço trata-se de assistência emergencial.
14.5 - Caso o evento ocorra fora do horário comercial, final de semana ou feriado, o veículo assistido
deverá ser rebocado para a residência do usuário ou base do prestador, a critério da Diretoria
Executiva, tendo outra utilização no dia seguinte, caso o usuário opte pela continuidade do serviço com
destino final à oficina. O usuário deverá ligar para a central 24h no próximo dia útil para solicitar a
continuidade, pois este serviço não poderá ser agendado. Se não for solicitado neste prazo o usuário
perderá o direito à continuidade do atendimento.
14.6 - Nos casos em que o percurso solicitado ultrapasse a quilometragem contratada, os custos com
a quilometragem excedente são de responsabilidade do associado
14.7 - A quilometragem começa a contar a partir da base do prestador.
14.8 - A permanência do veículo na base do prestador de serviço pode estar sujeita a cobrança não
coberta junto à assistência, caso seja ultrapassado o prazo estabelecido (24 horas).
14.9 - Caso necessário, a hora parada do guincho correrá exclusivamente por conta do associado. 15
O serviço de guincho/reboque nos casos de assistência 24 horas será limitado a no máximo 12(doze)
utilizações por ano, com carência mínima de 30 (trinta) dias de uma para a outra.
RECARGA DE BATERIA
16 - O serviço de recarga de bateria é destinado apenas para veículos que estejam com a parte elétrica em
perfeito estado de funcionamento.
16.1 - Não se trata de manutenção ou reparação mecânica, nem tampouco revisões. Não inclui peças ou
qualquer outro insumo.
28
REBOQUE DO VEÍCULO APÓS O SINISTRO
17 - Na ocorrência de acidente, incêndio, roubo e furto localizado, que impossibilite o deslocamento do
veículo por seus próprios meios em consequência do evento descrito, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL fornecerá ao associado o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais
próxima para a base do prestador ou para a residência do associado, a critério da Diretoria Executiva,
desde que não ultrapasse o limite de quilometragem contratada, da base do prestador. Observados os
limites descritos na cláusula 14 e 14.1.
17.1 - O associado se responsabilizará pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes
da efetivação do reboque;
17.2 - Não é permitida retirada do veículo que se encontra em oficinas, em espera em delegacia para
confecção de boletim ou em perícia técnica, para fins de utilização do mesmo para orçamentos em
outras empresas.;
17.3 - Se disponibilizado somente 1 (um) reboque por evento de sinistro. Caso o evento ocorra fora
do horário comercial, final de semana ou feriado, o vculo assistido deveser rebocado para a
residência do usuário ou base do prestador, a critério da Diretoria Executiva, tendo outra utilização
no dia seguinte, caso o usuário opte pela continuidade do serviço com destino final à oficina. O usuário
deverá ligar para a central 24h no próximo dia útil para solicitar a continuidade, pois este serviço não
poderá ser agendado. Se não for solicitado neste prazo o usuário perderá o direito à continuidade do
atendimento.15.5 - Nos casos em que o percurso solicitado ultrapasse a quilometragem contratada,
os custos com a quilometragem excedente são de responsabilidade do associado;
17.4 - A quilometragem começa a contar a partir da base do prestador;
17.5 - A permanência do veículo na base do prestador de serviço pode estar sujeita a cobrança, não
coberta junto à assistência, caso seja ultrapassado o prazo estabelecido (24 horas);
17.6 - Caso seja necessário esperar, a hora parada do guincho correrá exclusivamente por conta do
associado.
17.7 - Os procedimentos necessários para acionamento da associação em função do sinistro devem ser
verificados diretamente junto a área responsável da associação e(ou) verificadas no MANUAL DE
ASSITÊNCIA 24 HORAS.
29
REBOQUE DO VEÍCULO APÓS PANE SECA
18 - Na hipótese de impossibilidade de locomoção do veículo protegido por falta de combustível, será
providenciado reboque até o posto de abastecimento mais próximo para que o usuário possa
abastecê-lo.
18.1 - A assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gatos
com combustível. Tal servo será limitado a 100KM totais e uma utilização por mês
18.2 - Entende-se por quilometragem total a distância entre a saída do prestador, o local de origem, o
deslocamento até o posto de combustível mais próximo que comercialize ao menos um dos
combustíveis aceitos originalmente pelo veículo, e o retorno do prestador a sua base de saída.
TROCA DE PNEUS
19 - Em caso de dano a um dos pneus do veículo, que impeça sua locomoção, a assistência
providenciará um prestador para efetuar a troca do pneu danificado pelo sobressalente caso o
veículo possua o estepe. Este serviço só poderá ser feito caso o usuário disponha do estepe e das
ferramentas necessárias para a troca, quais sejam chave de roda, macaco, segredo e outras
ferramentas necessárias.
19.1 - Na impossibilidade do reparo no local, o veículo será rebocado até a borracharia mais próxima.
19.2 - A assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos
com despesas com conserto do pneu, câmara, aro, entre outras.
19.3 Para a utilização deste serviço será respeitado o mesmo limite descrito na cláusula 18.1.
ENVIO DE CHAVEIRO
20 - Se o veículo assistido não puder ser aberto em razão da perda ou extravio das chaves, seu
esquecimento no interior do veículo ou no porta-malas, será enviado um chaveiro para abertura do
veículo.
20.1 - Não estão cobertos a confecção da chave do veículo, cópias adicionais das chaves, despesas
com peças para troca ou conserto de fechadura, ignição e trancas que se encontrem danificadas.
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20.2
- Este serviço está disponível para veículos que utilizem fechaduras e chaves tradicionais.
Qualquer despesa excedente será de responsabilidade do usuário arcar com o custo diretamente
com o prestador, tais como abertura da caixa de direção ou fechadura da porta.
20.3 - Quando não for possível disponibilizar o serviço ou resolver o problema por intermédio do
envio de um chaveiro, fica garantido o reboque do veículo para um local à escolha do usuário dentro
do limite de 100 (cem) quilometros totais.
20.4 - Não há cobertura de chaveiro para chave quebrada na ignição do veículo.
20.5 O limite para a realização deste serviço será o mesmo descrito na cláusula 18.1.
ENVIO DE TÁXI/VEÍCULO DE APLICATIVO
21 - Em caso de remoção do veículo assistido por pane, pane seca, pneu avariado, perda ou quebra da
chave, a assistência 24h providenciará o transporte para o retorno do usuário e dos ocupantes,
respeitando a capacidade máxima permitida do veículo, até a residência ou outro destino escolhido,
respeitando o limite do serviço.
21.1 - Este atendimento é auxiliar de pane, pane seca, pneu avariado, perda ou quebra de chave. O
usuário deve solicitar durante a ligação de acionamento, e utilizar o táxi/veículo de aplicativo no local
onde o veículo esteja sendo removido.
21. 2 O Serviço será limitado à 40 (quarenta) quilometros totais ou R$ 80,00 (oitenta) no caso de
veículo assistido por pane, pane seca, pneu avariado, perda ou quebra das chaves,
tendo uma utilização por mês.
MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO (MTA)
22 - Em caso de evento previsto (acidente/colisão, incêndio, roubo ou furto) a Assistência 24h
colocará à disposição do usuário assistido o meio de transporte mais adequado para o retorno à sua
residência ou continuação de viagem. Considera-se MTA o meio de transporte que a Assistência 24
horas julgar mais viável, levando em consideração a disponibilidade de acionamento de prestador,
tempo e custo, podendo ser ônibus, táxi ou aéreo.
22.1 - Limite: AR$350,00 (trezentos e cinquenta) e limitando a uma utilização por mês através de
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reembolso.
22.2 - Serviço não extensivo a atendimento de pane.
HOSPEDAGEM
23 - Este serviço só será disponibilizado em decorrência de um evento previsto, caso não seja possível
acionar o Meio de Transporte Alternativo - MTA por indisponibilidade do mesmo. O usuário e
acompanhantes do veículo assistido terão direito a duas diárias de hospedagem, limitado a R$ 500,00
(quinhentos) totais por reembolso. Limitado a uma utilização pors, caso o usuário se encontre a
mais de 100 (cem) quilometros de distância de sua residência.
TRANSPORTE PARA RETIRADA DO VEÍCULO
24 - Sendo o veículo assistido localizado após roubo ou furto, a Assistência 24h coloca à disposição
um táxi (ou veículo de aplicativo) para que o proprietário do veículo possa recuperá-lo. Considera-se
meio de transporte adequado aquele que a assistência 24h julgar mais viável, levando em
consideração a disponibilidade de acionamento de prestador, tempo e custo.
24.1 O serviço é limitado à Até 25 (vinte e cinco) quilometros totais, sendo uma utilização por mês.
REGRAS PARA ALUGUEL DE VCULO RESERVA
25 É de inteira responsabilidade do associado proceder a locação de vculo reserva, tendo direito
ao ressarcimento de até 30 (trinta) dias caso tenha contratado no momento da associação, sendo
que a associação terá 05 (cinco) dias para efetuar o ressarcimento mediante a apresentação de nota
fiscal.
25.1 A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL não disponibiliza carro reserva próprio, sendo
assim, o associado deverá cumprir a exigência da LOCADORA indicada. O veículo locado será um
modelo popular, com quilometragem livre, disponível na locadora referenciada mais próxima e em
24 (vinte e quatro) horas após a solicitação. As despesas extras serão de responsabilidade do
associado que devera se dirigir por conta própria à locadora indicada pela COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL para autorização das custas locatárias, com intuito de possível retirada do
veículo, onde terá que atender às exigências da locadora, tais como cartão de crédito com limite
disponível. Caso o associado opte por indicar outra pessoa para fazer a locação, devecomunicar
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antecipadamente à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, para ser ou não autorizado. Caso
seja autorizado, deverá confeccionar uma carta de próprio punho informando o motivo da
solicitação e apresentando cópia da identidade, comprovante de resincia e Carteira Nacional de
Habilitação da pessoa indicada. O veículo ora locado estará sob a total responsabilidade do
associado.
25. 2 Em caso de dano com veículo locado, a disponibilização do serviço será interrompida, até que as
responsabilidades sobre o acidente sejam apuradas. Ao término das diárias, o veículo locado
deverá ser devolvido pelo locatário na mesma agência locadora onde foi retirado.
25.3 Quando for verificado que o veículo não foi entregue no local acordado e na data e hora
determinada pela locadora, os custos adicionais serão de responsabilidade exclusiva e direta do
associado ou do locatário. Em relação à exigência da locadora em liberar o veículo ao associado, a
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL NÃO tem qualquer responsabilidade e possibilidade
de intervenção no que tange ao aluguel de veículo, que NÃO estará protegido ou contemplado
pelo PPV da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL.
25.4 O benefício não será concedido para os associados que possuem motocicleta, vans como veículo
protegido na associação
25.5 - Será disponibilizado um autovel de passeio em modelo popular, vculo com motorização de
1000 cilindradas, duas portas, pintura sólida, direção mecânica e ar condicionado.
25.6 - A solicitação deverá ocorrer em dias uteis, em horário comercial, de maneira formal. A utilização
do produto VEÍCULO RESERVA se restringe a 01 acionamento a cada 12 meses,
independentemente da quantidade de diárias utilizadas em cada acionamento. O direito a
utilização passa a vigorar 90 dias corridos após a contratação do serviço e respeitando o limite de
diárias contratadas sendo abrangente apenas em casos de Roubo e Furto ou de forma ampla para
eventos parciais e totais.
25.7 - Será cabível o acionamento quando:
A.
O veículo do contratante, que consta no banco de dados da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL , não for capaz de se locomover por meios próprios, devido à colisão, incêndio, roubo
ou furto do mesmo, de acordo com seu devido produto contratado em termo de adesão;
33
B.
O contratante estiver adimplente junto à COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL
C.
For apresentada a documentação que comprove a incapacidade de locomoção do veículo.
D.
Não será cabível a utilização, para problemas ocorridos antes da contratação dos serviços.
25.8 - Para o acionamento, quando o veículo estiver em processo de eventos junto à, o contratante deverá:
A.
Acionar a companhia e realizar a abertura do evento, de acordo com as normas e procedimentos do
setor;
B.
Após a abertura e liberação do evento, enviar um e-mail para o endereço eletrônico oficial da
companhia, disponível em site, solicitando o uso do benefício de acordo com os termos do
produto em seu plano;
C.
Disponibilizar uma documentação solicitada e cartão de crédito em nome do beneficiário da
proteção, com o valor caução estipulado pela companhia. Ciente que esse valor ficará retido
enquanto o veículo estiver sendo utilizado pelo mesmo, e no ato da entrega o valor se
restituído ao crédito do cartão, com a emissão e responsabilidade da cobrança em nome da
25.9 - Depois de solicitado, o contratante deverá realizar a locação do veículo em loja credenciada e
informada pela estando ciente dos procedimentos da mesma. A locação deve respeitar a
quantidade de diárias previstas no plano contratado e a categoria de veículo descrita no item 17.5.
26. - Em caso de devolução do veículo em local diferente do determinado pela locadora ou que
ultrapasse o peodo de dias definido pelo plano contratado, será de responsabilidade do contratante
arcar com os custos extras de deslocamento e as tarifas de diárias extras e quitar esse débito
diretamente com a locadora. Assim como, arcar com os valores de reparo para avarias ocasionadas no
item locado durante o tempo de uso.
26.1 - As diárias do plano contratadas, outrora não utilizadas em um acionamento, não serão
acumulativas para uso posterior.
D.
A disponibilização do automóvel de passeio modelo popular é destinada ao uso estrito do
contratante, única e exclusivamente durante o período de imobilização de seu veículo, que
deverá ser o vculo que consta no banco de dados da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL
E.
Qualquer evento danoso ao automóvel disponibilizado pela locadora ao contratante, seja
colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços, é de responsabilidade do associado.
F.
Qualquer utilização de serviços extras, além do custo de diárias e seguro do veículo, é de
responsabilidade do contratante e não terá o custo reembolsado pela COMPANHIA DE
34
PROTEÇÃO NACIONAL
G.
Este benefício não se estende a terceiros.
H.
Em casos de eventos previstos (Colisão, Incêndio, Alagamento, Roubo ou Furto) o associado terá
o dever de arcar com o valor de participação de evento orientado no momento do
acontecimento.
27 -O serviço de VEÍCULO RESERVA será cobrado mensalmente, através do boleto bancário,
referente a sua mensalidade da PPA. Os valores respeitarão a tabela de serviços em vigor no ato da
contratação e/ou condições comerciais negociadas entre o contratante e a. A concessão do carro
reserva é feita por locadora terceirizada, sendo essa expressamente detentora dos processos, direitos
e deveres de locação.
REGRAS DE USO E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO PARA MONITORAMENTO VEÍCULAR
28 Os associados utilizarão por meio de COMODATO os rastreadores via satélite para veículos,
doravante denominados tão somente EQUIPAMENTO RASTREADOR
28.1 - Durante o prazo de vigência do presente termo, o COMODANTE/ COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL emprestará, sob regime do comodato, ao ASSOCIADO, 01 (UM)
EQUIPAMENTO DE RASTREADOR de sua propriedade ou de propriedade do prestador para ser
instalado no veículo protegido.
28.2 - COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, por força de seu regulamento interno indica o
ASSOCIADO, quando necessário, onde neste assume o papel de COMODATÁRIO, para instalar no
veículo protegido por força do contrato, EQUIPAMENTO RASTREADOR.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO/ASSOCIADO
29 Devolver o EQUIPAMENTO RASTREADOR em perfeito estado de uso e conservação à
COMODANTE ao término do presente Contrato, com exceções daqueles furtados ou roubados,
desde que apresentado registro de ocorrência registrado em Delegacia Policial.
29.1 Disponibilizar o veículo, no endereço informado pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL, em no máximo 2 dias úteis, para ser feito a retirada do equipamento por técnico
credenciado, ao término do presente contrato, por qualquer motivo e qualquer momento, motivada
35
por qualquer das partes.
29.2 Disponibilizar o veículo, no endereço informado pela COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL, antes de vender ou passar a responsabilidade do veículo para terceiros, para que seja
feito a retirada do equipamento por técnico credenciado.
29.3 Não repassar o EQUIPAMENTO DE RASTREADOR para outra pessoa caso faça a venda do veículo.
29.4 Caso o veículo sofra perda total por COLIO, INNDIO, EVENTOS NATURAIS e o referido
evento seja negado ou ocorra a apreensão do veículo por parte autoridade competente, e não seja
possível o técnico credenciado fazer a retirada do equipamento, fica o comodatário obrigado a
realizar o pagamento do valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pela não devolução do
EQUIPAMENTO DE RASTREDOR.
29.5 Disponibilizar o veículo para manutenção e inspeção técnica caso o rastreador instalado
apresente falha ou defeito que impossibilite sua localização em a24 horas, após ser notificado pela
equipe de Monitoramento EQUIPAMENTO DE RASTREDOR devidamente por seus canais de
contato credenciados, ou por qualquer empresa terceirizada responsável pelo monitoramento.
29.6 Manter sob sua guarda a ordem de serviço emitida pelo COMODATÁRIO no momento da
retirada para que seja usada como comprovante de retirada do EQUIPAMENTO DE RASTREADOR.
29.7 Estar ciente que a ligação telefônica que a EQUIPAMENTO DE RASTREDOR executa para
convocar o COMODATÁRIO para executar manutenção no RASTREADOR instalado no veículo, após
detecção de falhas, poderão ser gravadas.
30 - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO:
30.1 A falta de devolução sica do rastreador por rescisão do presente contrato, ou por qualquer
outro motivo em até 5 dias úteis, no endereço da contratada, importa na OBRIGAÇÃO DO
CONTRATANTE PAGAR À CONTRATADA, imediatamente, o valor de R$ 650,00 (SEISCENTOS E
CINQUENTA REAIS) para cada equipamento rastreador modelo, valores estes para efeito de
reposição do equipamento do mesmo modelo. Caso não ocorra o pagamento ocorre a inclusão do
CPF do Associado junto aos órgãos restritivos de créditos (SPC e SERASA) e
protesto em cartório.
30.2 - O presente Contrato vigorará pelo prazo indeterminado contado da data de assinatura do
termo associativo.
30.3 Constituem hipóteses de rescisão do presente contrato sem prejuízo das demais cláusulas:
30.4 Cancelamento do serviço de proteção veicular pactuado entre o Comodatário e a COMPANHIA
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DE PROTEÇÃO NACIONAL;
30.5 Cancelamento do servo de monitoramento e bloqueio entre a COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL para a placa do veículo(s) pertencente ao COMODATÁRIO;
30.6 A inobservância das partes no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e
contratualmente assumidas no termo associativo.
30.7 Modificações indevidas dos equipamentos por parte do Comodatário, ou uso fraudulento e
ilícito dos mesmos, com intenção de lesar a terceiros ou a própria COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL;
30.8 A partir 24 horas de Inadimplência acesso será bloqueado ao serviço de rastreamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
31 - Com o pagamento do ressarcimento, a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL fica sub-
rogada em todos os direitos e ões do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham
causado os prejuízos ou para eles contribuído.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO AS DEPRECIAÇÕES SOFRIDAS NO
VEÍCULO
32 - A COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL não se responsabiliza por qualquer depreciação
sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV
e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela
CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao
lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma
depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV,
não caberá a COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL qualquer responsabilidade para com a
depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao
proprietário do vculo".
32.1 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele a COMPANHIA DE
PROTEÇÃO NACIONAL serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer
informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo se
imediatamente excluído do PPA bem
como desfiliado do quadro social nos termos do Estatuto Social,
sem prejuízo das sanções legais.
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32.2 - O associado declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas
contidas no PPA e no estatuto social da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL, e que aceitam
todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
32.3 - O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando
todas as disposições anteriores em contrário.
32.4 - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a
decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após
a ciência e ratificação, as decisões teo força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos
semelhantes e análogos, no que for aplicável.
32.5 Esclarece-se que todos os benefícios estipulados neste regulamento serão excluídos para
aquele(s) associado(s) que tenham agido, a qualquer tempo, com conduta eivada de -fé,
deslealdade, inadimplência dolosa ou culposa, bem como, qualquer tipo de conduta que possa
comprometer o nome e a boa reputação da COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL e de seus
associados.
32.6 - Fica eleito a comarca onde estiver localizada a sede da COMPANHIA DE PROTEÇÃO
NACIONAL para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA, afastando quaisquer
outros foros por mais privilegiados que possam se
____________________________
COMPANHIA DE PROTEÇÃO NACIONAL
PRESIDENTE.